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FALÊNCIA UM INSTRUMENTO EFICAZ NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

É comum o empresário vender os seus produtos a prazo emitindo, neste caso, fatura e sua respectiva duplicata ou mesmo recebendo cheque pré-datado, que juridicamente é denominado pós-datado.

Mas não é raro que o comprador se comprometa a pagar o produto da compra em um determinado prazo, emitindo cheque ou nota promissória.

Ocorre que nem sempre o comprador cumpre com o seu compromisso, de modo que o empresário vendedor muitas vezes fica com o enorme crédito inadimplido e, por consequência, vê suas finanças ameaçadas. Observa-se, atualmente, que esses caloteiros usam dessa artimanha para “dar o golpe”, principalmente em postos de combustíveis.

Inúmeras vezes o empresário lesado acaba ficando com o prejuízo, muito embora o devedor se mantenha no mercado dando os seus calotes, isto porque, os credores utilizam-se de cobrança comuns ou execuções que muitas vezes são ineficazes e morosas. Por outro lado, existe a Ação Falimentar que é um instrumento eficaz para que o comerciante busque o seu crédito junto ao comerciante impontual, todavia, este instrumento é pouco utilizado pelos profissionais do direito que utilizam-se em regra da execução; ação ordinária de cobrança ou monitória na tentativa de reaver o seu crédito.

O instituto da falência desde que manejado por profissional especializado, que possui domínio da matéria, é um instrumento eficaz de proteção ao credor, visto que priva do comércio o mau pagador, evitando que continue dando o calote em toda a atividade produtiva. O processo falimentar é um meio que está a disposição do credor e, desde que os seus créditos preencham os requisitos da Nova Lei de Falência 11.101/2005 e, se a ação for bem proposta, o devedor tem poucas chances de sair ileso, isto é, ou paga, ou quebra, ou pede a recuperação judicial – que é concedida apenas quando o devedor preenche todos requisitos legais, os quais diga-se de passagem não são poucos.

A falência é um instituto complexo incorporado pelo direito material e processual, tendo como base legal a Lei 11.101/2005 e, repita-se, desde que bem manejado por profissional especializado, se torna um instrumento fulminante na mão do credor.

A sentença que decreta a falência declarará o nome do falido, a hora da declaração da falência, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito, podendo inclusive o Juiz ordenar a prisão preventiva do falido, desde que existam fortes indícios de crime falimentar, e os bens do falido serão arrecadados, com os efeitos da falência atingindo todos os atos praticados até dois anos antes da data da decretação e, os bens dos sócios da empresa falida poderão também ser arrecadados para responderem pelo débito do falido.

Ressalte-se também que ao contrário do que muitos pensam, a quebra de uma empresa pode ser decretada mesmo que seu ativo seja maior do que seu passivo, conforme lição do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho que pontifica: “O estado patrimonial do devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência econômica ou insolvabilidade… Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário que o requerente da quebra demonstre o estado patrimonial de insolvência da devedora para que se instaure a execução concursal falimentar, nem por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo.” (Coelho, Fábio Ulhoa, Comentário à Lei de Falência e Recuperação de Empresa, 8ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2011, 8ª Edição, pgs. 346/348).

Necessário ressaltar que, mesmo dentro do processo de execução em andamento, também é possível o credor ajuizar a ação falimentar contra o devedor, desde que sejam preenchido alguns requisitos específicos da execução frustrada.

FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS – OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis – Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo – Empresarial
Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – E-mail: fidelis@fidelisfaustino.com.br