Tramita na Justiça Federal de Londrina-Pr., uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 9.956/2000, com pedido ao Estado-Juiz que declare inconstitucional a referida lei, a qual impede o revendedor implementar em seu estabelecimento as bombas para que o próprio motorista possa abastecer o seu veículo, tal como ocorre na América do Norte, Europa e Ásia, exceto nos países subdesenvolvidos.
Há muitos anos as sociedades modernas têm validado a eficiência, agilidade e redução de custos proporcionados pelo autosserviço.
Em nosso país, são exemplos do êxito desse formato, os restaurantes self-service; bilheterias de autoatendimento em cinemas; máquina de vendas automáticas ou vending machines; caixas de autoatendimento em supermercados; caixas de autoatendimento em estacionamentos; máquinas de autoatendimento para realização de check-in em aeroportos e rodoviárias; aplicativos de compras de alimentos, produtos e/ou serviços via internet; caixas eletrônicos bancários, elevadores automáticos, etc.
No entanto, na contramão da evolução histórica e dos anseios sociais, veio a Lei nº 9.956/2000 que proibiu o funcionamento de bombas autosserviço nos postos de abastecimento de combustíveis, cuja norma vem contra os anseios da coletividade, contribuído apenas e tão somente para a manutenção de um emprego artificial que certamente não tem mais lugar em países desenvolvidos ou em desenvolvimento como é o caso do Brasil.
Vale lembrar que a despesa operacional com pessoal, em regra, representa o segundo maior custo de um posto de gasolina, ficando atrás somente das despesas com a compra dos combustíveis.
Com o encarecimento dos custos para comercialização, os preços dos combustíveis ficam mais elevados aos consumidores, consequentemente, a coletividade gasta mais com esses bens, de maneira que sobra menos dinheiro para investir em outros produtos e serviços, como alimentação, lazer e cultura.
Por outro prisma desfocado, existe ainda uma posição arcaica de muitos setores da sociedade, de que a o self-service causaria desemprego no Brasil, porém, se a sociedade continuar pensando desta forma, então ela não se desenvolve, pois, vivemos novos tempos, a era da disruptura, empregos tradicionais e artificiais não mais existem em países desenvolvidos.
Para o CADE, o autosserviço tende a reduzir custos com encargos trabalhistas, com consequente redução do preço final ao consumidor.
Além disso, dota o consumidor de maior poder de escolha entre abastecer pessoalmente seu próprio carro ou escolher um posto com serviços de frentistas.
O sistema de autoatendimento vigora nos EUA desde 1950 e está presente em pelo menos 90% dos postos.
As bombas são de fácil manipulação e funcionam por meio de um software, que zera as operações a cada novo cliente. Já o pagamento é feito diretamente nas bombas, por meio de cartão de crédito ou em espécie no caixa da loja de conveniência. A operação é mais fácil do que fazer uma transação bancária no caixa eletrônico de um banco.
Um posto que tem 08 (oito) frentista por exemplo e vende 200 mil litros por mês, tem um custo com serviço no importe médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com uma receita bruta de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por mês, com isso, o percentual de 4% de sua receita é destinado para pagar frentistas, o que representa R$ 0,14 (quatorze centavos) por litro mais caro na bomba.
Tomando como exemplo o Estado de Santa Catarina, constata-se que cada veículo daquele estado, roda em média 12.800 km por ano, que gasta em média 1 litro para cada 10 km rodados, então cada veículo consumirá 1.280 litros de combustível no ano, e ao economizar R$ 0,14 (quatorze centavos) por litro, então ao final de cada ano terá economizado R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Dentro deste cenário, negar a implementação de máquinas automáticas com a justificativa de se manter empregos artificiais, e preservar postos de trabalho, não faz qualquer sentido no mundo em que vivemos, pois, se assim fosse, não teríamos sequer maquinários para agricultura onde cada máquina, por exemplo, no plantio e colheita de cana substitui 120 pessoas de trabalho braçal, e não seriamos um dos maiores países exportadores de produtos agrícolas do mundo.
Atento a esta questão, com a finalidade de sanar esta teratologia jurídica, os Deputados Federais Vinicius Poit, Marcel Van Hattem, Gilson Marques, Alexis Fonteyne, Adriana Ventura, Paulo Ganime E Tiago Mitraud, apresentaram o Projeto de Lei nº 2.302/2019, que visa revogar a Lei nº 9.956/2000.
É fato inconteste que a sociedade brasileira não pode conviver com uma norma inconstitucional, apenas porque uma parcela pseudo-socialista assim deseja. Nesse sentido, anota-se o magistério de Bruno Bodart, in verbis:
“ é o efeito da Lei Federal nº 9.956/2000, que obriga postos de combustíveis, em todo o território nacional, a disponibilizarem serviço de frentista para o abastecimento de veículos, proibindoQualquer tipo de despesa incorrida por um empresário é suportada pelos clientes. A lei impõe, por essa razão, uma verdadeira venda casada, da qual ninguém poderá se livrar. (…) Idêntico no Brasil as bombas de autosserviço utilizadas em todos os países desenvolvidos.” (BODART, Bruno. Uma Análise Econômica do Direito do Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. In: Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan.-jun. 2017).
Assim, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.956/2000 salta aos olhos.
O próprio STF fixou tese de repercussão geral em caso análogo no RE nº 839.950 RS, onde julgou inconstitucional uma lei municipal de Pelotas (RS), que obrigava os supermercados com mais de seis caixas a terem pelo menos um funcionário uniformizado para empacotamento em cada máquina registradora, conforme trechos ora colacionados.
“O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores.” (Supremo Tribunal Federal- RE nº 839.950 RS)
Noutras palavras, não cabe ao legislador adotar medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento do país. Ademais, o art. 5º da CF garante a todos o direito de serem tratados de forma igualitária.
As indústrias, redes de supermercados, estacionamentos, restaurantes, cinemas, aplicativos, companhias aéreas, empresas de ônibus e bancos, têm se valido da automação e do autosserviço para, simultaneamente, reduzirem custos e atenderem clientes com mais eficiência, então pergunta-se: porque só os postos de gasolina são proibidos a implantação do sistema de autosserviço?
Com isso, a ação declaratória constitutiva que tramita em Londrina-Pr., busca esta isonomia pedindo ao estado-juiz a declaração de Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 9.956/2000, para possibilitar o posto revendedor a implementar e manter o sistema de autosserviço em seu estabelecimento comercial. Aguarda-se julgamento.
FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS – OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis – Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo – Empresarial
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