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A IMPORTÂNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA NA ANP

A Resolução ANP n 8, de 17.2.2012, normatiza questão de alto relevancia para os postos de combus móveis e revendedores de gás referente as reincidências nos autuações, a aplicação de multa, interdição e cos sação do Certificado de Autorização da ANP, quando em seu artigo 3° define a caracterização da reincidência- cia: A segunda reincidência ser caracterizada quando a novo conduta infracional for precedida de duas condo nações definitivas, que não tenham ocorrido há mais de dois anos”.

O Art. 8° do lei do Petróleo 9.847/99 determina que a pena de suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento de estabelecimento, será aplicada no caso de segundo reincidência administrativo em autuação do ANP sobre o Revendedor, que não caiba mais recurso e, desde que esto reincidencia tenha ocorrido em um prozo igual ou inferior que 02 (dois) anos entre a úhima decisdo definitiva do ANP e esta nova autuação infracional em julgamento.

Por outro lado, na pendencia de ação judicial na qual se discuta a imposição de pe nalidade administrativo de infração que gerou a reincidencia, inibir a penalidode da ANP de ato judicial que discuto o ato que pecou a infração no âmbito pois, na pendência de administrativo inibir a reincidencia, evitando com que o posto em julgamento venha tero seu funcionamento suspenso.

Diante deste quadro, entende mas ser de bom juízo, por cautela, frente uma situação como esta, Revendedor ajuizar a ação judicial anulatória contra a ANP, coso existem o autuações entes um prazo inferior a dois anos desta ultima autuação em julgo- pendentes em mento, mesmo que tenha recolhido o valor do multa que gerou a infração anterior, pois, o simples fato de se recolher o valor da multa do qual pode gerar a suspensão de suas atividades por força da Resolução n 8/2012 da AN do artigo 8 da Lei do Petróleo.

FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS – OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis – Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo – Empresarial
Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – E-mail: fidelis@fidelisfaustino.com.br