A renovatória de locação é o instrumento judicial que o locatário tem em suas mãos, caso o proprietário do imóvel, ou seja, o locador, se recusa a renovar a locação. Por isso, a matéria aqui abordada é de suma importância na relação juridica locador x locatário, isto porque, o ozo para o locatário propor renovatória é fatal, e caso a ação não seja proposta dentro do pra zo legal, então o direito do locatário/sublocalário é atingido pela decadência, isto é, caduca.
Diante deste aspecto aqui abordado, verifica-se a to manha importância do tema para o revendedor, por que se não propuser a ação renovatória no prazo legal, na forma do § 5° do artigo 51 da Lei 8.245/1991, ou seja, no interregno de um ano, no máximo, até seis me ses, no mínimo, anteriores o dalo da finalização do pro zo do contrato em vigor, o seu direito caduca, e se o lo. cador ajuizar o ação de despejo, não restará ao reven dedor outra alternativa a não ser desocupar o imóvel no prazo que o juiz determinar
FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS – OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis – Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo – Empresarial
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