A ilegalidade de instalação de posto novo da mesma bandeira

A ilegalidade de instalação de posto novo da mesma bandeira

O artigo 1.147 do Código Civil estabelece que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência, e no caso de arrendamento, a proibição persistirá durante o prazo do contrato.

Por analogia, entende-se possível a aplicação deste artigo aos contratos de exclusividade entre distribuidora e postos de gasolina. O artigo 422 também do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Interpretando-se sistematicamente estes dois artigos citados com o artigo 478 também do Código Civil, fica patente a possibilidade da aplicação estes dispositivos em conjunto, sobre os contratos de exclusividade, de execução continuada ou diferida, de longa duração e de produtos homogêneos, como ocorre entre os postos e distribuidoras.

Assim, evidente que se um posto foi contratado e bandeirado por uma determinada distribuidora, então o mínimo que espera de sua contratante, que não venha instalar outro posto com a sua bandeira dentro de sua área de influência, isto porque todo o seu investimento foi feito no sentido de obter uma determinada receita dentro daquele período contratual que teria naquele ponto.

É de um silogismo aristotélico, que se outro posto de gasolina daquela mesma marca venha se estabelecer dentro de sua área de influência, então a sua receita se reduzirá, seu lucro previsto por consequência também se reduzirá e aquele investimento que fez muitas vezes foi por água abaixo.

Por outro prisma, muitas distribuidoras, verificando o potencial de vendas daquela área de influência, para evitar que outra distribuidora ali se estabeleça, então instala novo posto naquela mesma área, com o único intuito de estabelecer uma reserva de mercado, em prejuízo daquele comerciante anterior que de boa-fé ali foi por ela contratado.

Nesses casos, é lógico que se aquele comerciante soubesse de antemão que a sua distribuidora contratante que se dizia sua parceira, iria instalar um novo posto de gasolina dentro de sua área de influência, certamente não iria assinar aquele contrato. Destarte, quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, então o prejudicado poderá pedir a resolução do contrato, na forma do artigo 478 do Código Civil.

A grande preocupação do legislador foi no sentido de proteger aquele estabelecimento comercial já instalado em determinado local, pois, se a sua contratante no caso, credenciar um novo estabelecimento com sua marca dentro do seu raio de influência, certamente este fato irá afetar sobremaneira o seu negócio, tornando excessivamente onerosa a sua prestação, com extrema vantagem para a distribuidora.

Em regra, ninguém assinaria um contrato de exclusividade e de longa duração com sua fornecedora exclusiva se tivesse conhecimento que aquela fornecedora instalaria um novo estabelecimento comercial em sua área de influência. Destarte, quando isto ocorre, estamos diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que em tese dá direito ao prejudicado pedir a resolução do contrato, na forma do artigo 478 do Código Civil.

Inegável que se uma distribuidora de combustíveis contrata um determinado revendedor por um prazo de 05 ou 10 anos, não pode vir fomentar concorrência autofágica e prejudicial àquele comerciante que estava ali estabelecido, em benefício único e exclusivo da distribuidora que, com isso, faz a sua reserva de mercado naquela área de influência.

Por óbvio que a instalação de novo empreendimento com sua bandeira interfere sobremaneira com a natureza e viabilidade do empreendimento já instalado, quando a distribuidora, deveria resguardar condições para o exercício das atividades de seu parceiro comercial, preservando um limite territorial razoável para evitar concorrência predatória entre seus próprios revendedores em benefício unicamente dela que irá vender mais, enquanto que aquele prejudicado que já estava instalado com sua marca exclusiva passará a vender menos.

Explica-se: Se a distribuidora contrata um posto de estrada, e posteriormente credencia um outro posto com a sua marca a 1, 2, 3, 4, 5 ou 10 Km de distância, na mesma rodovia, logicamente que poderá inviabilizar aquele posto que já estava instalado, isto porque o seu potencial de vendas foi reduzido muitas vezes pela metade.

O mesmo ocorre quando em um posto de cidade, a mesma bandeira credencia outro posto na mesma quadra ou na mesma área de influência.

Enfim, o bandeiramento de postos, na área de influência do posto já bandeirado com aquela determinada marca, interfere na natureza e viabilidade do empreendimento já instalado, quando por óbvio a distribuidora deveria resguardar condições para o exercício das atividades de seu parceiro comercial, preservando um limite territorial razoável para evitar concorrência predatória entre seus próprios revendedores.

O princípio da boa-fé, positivado no dispositivo acima citado, fundamenta-se no dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes e depois do contrato, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura. Nelson Nery, citado por Cristiano Imhof, ensina que:

“A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar a demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. (Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. Anotado Artigo por Artigo e Leis Civis Vigentes”. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, pág. 508)

Segundo o Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil, “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Ademais, não basta efetivamente para justificar a alegada “regularidade” a conduta da Distribuidora que assim age. É que a mera invocação do princípio da autonomia da vontade e do “pacta sunt servanda” não pode servir como pretexto para a adoção de medidas claramente prejudiciais às partes contratantes, mormente ante o disposto no artigo 421 do Código Civil, “in verbis”: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Patente que quando a Distribuidora não observa o direito do seu parceiro (posto), que vincula as partes os princípios da probidade e da boa-fé, impostos como limites aos contratantes nos termos do artigo 422 do Código Civil, tais circunstâncias em tese impõe efetivamente o reconhecimento do ilícito.

Não se questiona a existência de livre concorrência no ramo de atuação das partes que é positiva para o mercado, contudo, a atividade da Distribuidora, consistente na concessão de direitos de marca e distribuição de seus produtos a novos parceiros comerciais, deve ser realizada de forma a resguardar os interesses dos antigos parceiros, com observância dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da função social dos contratos.

Evidente que o bandeiramento de outro Posto na mesma área de influência daquele já instalado com sua bandeira, revela-se prática deveras leonina e abusiva, apta a justificar a rescisão do contrato, pois, ao bandeirar outro posto de sua marca dentro da área de influência do posto já instalado, configura prejuízo à atividade de revenda do posto já estabelecido naquele ponto, pois, a sua receita, seu retorno de capital investido, seu lucro serão afetados em benefício único de sua fornecedora exclusiva.

Não menos importante é o fato de que a distribuidora, buscando evitar que posto revendedor de combustíveis de outra bandeira se instale em local próximo do posto de sua bandeira já ali instalado, criando um reserva de mercado, afastando a concorrência no aspecto macroeconômico, motivando no círculo microeconômico uma conduta autofágica entre seus revendedores, tendo ela distribuidora como única beneficiada.

Enfim, o bandeiramento de Posto de Revenda de Combustível concorrente pela distribuidora tido como fato superveniente, extraordinário e inesperado que eleva sobremaneira a onerosidade do contrato mantido entre as partes, o que justifica deveras a aplicação da “teoria da imprevisão” (“rebus sic stantibus”).

A aplicação da “teoria da imprevisão” para a desconsideração da vontade das partes constante de negócio jurídico exige a superveniência de evento extraordinário, imprevisível sobre o objeto da contratação.

Assim, se a contratação foi realizada pelas partes considerando o panorama mercadológico no ramo do objeto da contratação, o fato é que quando a sua fornecedora exclusiva credencia um novo posto próximo ao posto já existente, se configura efetivamente como evento imprevisível e extraordinário, tratando-se de hipótese que ultrapassa mera adversidade do cotidiano comercial.

Na verdade, quando a distribuidora na sua condição dominante, impôs concorrência predatória ao posto já instalado, alterando de forma unilateral as condições de mercado nas quais se inseria a atividade de revenda exercida pelo Posto já existente, modificou o cenário que existia na época em que foi contratado.

Ademais, em regra, em situação como esta a distribuidora, limita-se a exigir o cumprimento do contrato ou o pagamento da cláusula penal nos termos originalmente pactuados, o que não se pode deveras admitir.

Destarte, quando a distribuidora instala posto revendedor de mesma bandeira em proximidade do outro já existente, está a desencadear nítida e predatória concorrência, notadamente, por meio de divisão de clientela, pois, altera as condições do mercado relevante explorado pelo revendedor outrora estabelecido com os vetores contratuais originários, criando dificuldades ao seu funcionamento ou ao seu desenvolvimento, violando também do artigo 36, IV, da Lei antitruste.

Enfim, a instalação de novo posto, da mesma bandeira, dentro da área de influência do posto já instalado, ofende em tese a boa-fé contratual, desencadeia fato superveniente extraordinário e imprevisível que leva o contrato à onerosidade excessiva, facultando-se à parte ofendida o direito de pedir sua resolução, (art. 478, CCB), até mesmo para que sua sobrevivência seja preservada.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nos combustíveis.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nos combustíveis.

A substituição tributária (ST) é a metodologia utilizada pelo sistema   tributário nacional, onde o agente da cadeia anterior, cobra a mercadoria junto com ICMS do seu comprador e recolhe este tributo aos cofres do Estado.

No caso dos postos revendedores, a cobrança do ICMS/ST ocorre no momento do faturamento dos combustíveis aos postos.

A distribuidora age como mero agente arrecadador do tributo, pois o valor cobrado pelo ICMS/ST somente circula pela contabilidade da distribuidora.

Portanto, não é considerada como receita, já que quem paga o tributo é o posto, e à distribuidora apenas repassa ao Estado.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, sedimentou o tema 69, assim assentado: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

A polêmica surgiu em relação ao ICMS/ST, quando dois recursos oriundos do TRF/4, que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Um desses recursos foi julgado pela 2ª Turma e o outro pela 1ª Turma do STJ, sendo um favorável e outro desfavorável ao contribuinte.

A 2ª Turma decidiu que as substituídas, no caso, os postos de gasolina e demais empresas que se encontram nesse regime, não têm direito ao reembolso do PIS/COFINS incidentes sobre o recolhimento do ICMS/ST, porque o TEMA 69 de repercussão geral, não contempla esta modalidade de tributo. Contudo, de forma diametralmente oposta, a 1ª Turma decidiu que o contribuinte tem este direito.

Com a última decisão, que foi favorável ao contribuinte, a União interpôs o recurso de embargos de divergência entre o acórdão REsp 1.428.247 – RS, da 1ª Turma, favorável ao contribuinte e o REsp 1.456.648/RS, da 2ª Turma, favorável à União.

Assim, dentro deste contexto jurídico, encontra-se pendente o recurso de Embargos de Divergência EREsp nº 1428247/RS, onde se uniformizará a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça entre a 1ª e 2ª Turma da maior corte infraconstitucional do país.

Destaque-se que os Embargos de Divergência têm o objetivo de extirpar divergência entre as decisões no âmbito jurisprudencial, tendo em vista que entendimentos diversos nos tribunais superiores descreditam a atuação judiciária e causam grande insegurança jurídica.

Enfim, enquanto não for resolvida esta divergência no âmbito do STJ, o contribuinte fica em uma sinuca de bico, senão vejamos:

1º) Se propuser a ação, esta poderá ser julgada improcedente. Então o contribuinte, além de não conseguir excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS/ST, ainda terá de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios;

2º) Se não propuser a ação então todos os eventuais créditos anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da propositura da ação, que poderiam ser restituídos estarão prescritos.
Diante desta situação, o maior prejudicado é o contribuinte. Portanto, neste momento, enquanto não houver um julgamento no Superior Tribunal de Justiça que pacifique a matéria pelo julgamento dos embargos de divergência instaurado, haverá esta insegurança jurídica.

Este artigo foi escrito pelo Advogado Antonio Fidelis-OAB/PR-19759 em conjunto com o Advogado especialista em holding Guilherme Faustino Fidelis-OAB/PR 53532 e OAB/SP 360.025

Fonte: Matéria publicada na Revista Brasil Postos



A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nos combustíveis.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nos combustíveis.

JUIZ PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DE PREÇOS A POSTO DA MESMA BANDEIRA COM BASE NA LEI ANTITRUSTE

Quando a distribuidora estabelece preços diferenciados para aqueles postos que carregam na mesma base de distribuição, e nas mesmas condições, FOB ou CIF, então aproveita-se do seu poder econômico e contratual, apropriando-se de parcela do excedente econômico do seu contratado e, com isso, indiretamente obriga o posto a reduzir a sua margem de lucro para poder concorrer em pé de igualdade com o seu concorrente.

Com efeito, a Lei Antitruste nº 12.529/11, que regula o sistema concorrencial brasileiro, vem em socorro do comerciante aderente para corrigir esta prática deletéria, contrária à Lei, à boa-fé e a função social do contrato.

Se esta situação não for corrigida a tempo, então o empresário poderá ir à ruína, se não buscar a tempo a proteção do Estado-Juiz, para recolocar as partes no status quo ante , equilibrando a relação contratual, para que a empresa seja preservada.

Emblemática lição do Ex Ministro do STF Carlos Veloso, sobre o modelo concorrencial: “Um desses princípios, por isso mesmo viga mestra do sistema econômico, é o da livre-concorrência. Quer dizer, tudo aquilo que possa embaraçar ou de qualquer forma impedir o livre exercício da concorrência é ofensivo à Constituição. Bem por isso, essa mesma Constituição, no §4º do art. 173, dispõe que ‘a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros”. (ADIn nº 1.094-8/DF).

Foi nestes termos que o Magistrado da 5ª Vara Cível de Londrina, Alberto Junior Veloso, em 20 de agosto de 2020, em sede de tutela antecipada apreciando o contido no processo nº 35218-31.2020.8.16.0014, assim decidiu:

“Processo nº 35218-31.2020.8.16.0014. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não houve a citação, acolho o aditamento da inicial e passo à análise do pleito de reconsideração da medida liminar, formulado em mov. 22.1. Em síntese, a parte autora reafirma os argumentos anteriormente formulados em mov. 17.1, acrescentando agora diversos elementos probatórios atuais, que reputa necessários para evidenciar a discrepância dos valores relativos aos combustíveis fornecidos pela requerida.

Conforme exarado em decisório de mov. 14.1, a concessão das tutelas provisórias de urgência se vincula ao preenchimento do trinômio probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).

Pelo que consta em decisão retro proferida, pela juntada dos novos documentos, considerou-se suprida a ausência anteriormente mencionada em decisório de mov. 14.1, tendo o Juízo reputado verossímil o direito arguido. Todavia, houve o indeferimento do requerimento liminar pela ausência do perigo de dano, uma vez que a documentação somente fazia alusão aos anos de 2017 a 2019, não sendo contemporâneos os danos e, consequentemente, inexistindo iminente urgência na concessão da tutela.

É de se notar que, em que pese a nova documentação agora acostada, a situação jurídica relacionada à probabilidade do direito arguido permanece a mesma da retratada em decisório retro proferido. Contudo, visando exaurir a totalidade das matérias arguidas, afastando qualquer nulidade, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da temática.

Novamente, houve requerimento da autora diretamente à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o fornecimento das vendas de combustíveis relativas às cidades de Maringá, Londrina, Cascavel, Foz do Iguaçu, Araucária, Curitiba e Paraná (mov. 22.3), que se encontram acostados em mov. 22.5 a 22.7, assim como podem ser encontrados no link anteriormente fornecido (http://www.anp.gov.br/conteudo-do-menu-superior/31-dados-abertos/conteudo-do-menu-superior/. Realizando cotejo da relação de vendas e preços contida em mov. 22.5 a 22.7 e a nota fiscal emitida pela empresa autora (mov. 22.4), observo que existem indícios de que a distribuidora ré teria vendido combustíveis à requerente com valores distintos dos demais.

Como se extrai da supra referida nota fiscal, na data de 27 de julho de 2020, a ré vendeu ao autor o produto Gasolina Comum pelo preço de R$ 3,7105 o litro. Ocorre que, no mesmo dia, a ré vendeu o mesmo produto ao AUTO POSTO 17 LTDA prelo preço de R$ 3,622 (mov. 22.5), ou seja, R$ 0,08 (oito centavos) mais barato.

Pelo que foi disposto no negócio jurídico entabulado pelas partes litigantes (mov. 1.4 a 1.5), especialmente em sua “cláusula quarta”, os preços dos produtos vendidos pela distribuidora ao posto autor será aquele vigente na data do carregamento na base de distribuição. Dessa forma, por simples lógica, se em um mesmo período semanal houve vendas à diferentes revendedores com preços diversos, aparentemente descumpriu-se o contrato.

No mais, corroborando à plausibilidade do direito arguido, o artigo 36, inciso X, da Lei nº 12.529/2011 dispõe que a discriminação dos adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços constitui infração à ordem econômica, inclusive sendo passível de penalidades pelo órgão competente. Dessa forma, ao menos nos estreitos limites que permite esta cognição sumária, reputo como verossímil a fundamentação jurídica construída. Quanto ao perigo de dano, reputo que agora esse se faz presente.

A atividade comercial que exerce a parte requerente é conhecida por ser envolta por voluptuosos valores, seja aquelas cifras necessárias ao próprio funcionamento (compra de combustíveis), seja aquelas advindas de sua própria finalidade (revenda de combustíveis). Nesse sentido, pela grande quantidade de produto adquirido, a mínima variação no preço (centavos) causa certamente aumento ou diminuição considerável do lucro líquido obtido ao final.

Ocorrendo a alteração natural dos preços, ou seja, pelas variáveis do mercado, nada se pode fazer, sendo que o elemento “alea” se encontra inserido na atividade empresarial. Noutra ponta, sendo as alterações dos preços causadas por conduta ilícita, o que aparentemente aqui ocorre, é certa a natureza danosa e indevida da variação, podendo acarretar até mesmo a inviabilidade do negócio.
Segundo o resultado do exercício semestral – relativo ao corrente ano – acostado em mov. 22.2 destes autos, a autora encontra-se com o prejuízo de R$ 81.692,04, decorrente, não em sua integralidade, do preço supostamente a maior.

Nesse sentido, pela grande quantidade de combustível já adquirido e ainda a ser adquirido por força do contrato entabulado, somente se agravam seus prejuízos, podendo, a longo prazo, gerar a impossibilidade de exercício da atividade empresarial. Ademais, verifica-se também, pelos mesmos motivos, risco ao resultado útil do processo, sendo que de nada adiantará determinar à ré que cumpra a obrigação e declarar a nulidade contratual proposta se não mais for viável a atividade que exerce a autora, caso o prejuízo seja suficiente a ensejar sua falência e dissolução.

Por fim, explicito que a medida é plenamente reversível e não causará quaisquer danos à ré, o que possibilita a sua concessão.

Assim, preenchidos os requisitos indispensáveis, defiro a tutela antecipada pleiteada, pelo que determino à empresa ré que cumpra o contrato em sua real forma, devendo vender ao autor os combustíveis pelo menor preço praticado no mercado (na modalidade FOB). II. Cumpra-se o item “II” da decisão de mov. 14.1.Londrina, 20 de agosto de 2020.- Alberto Junior Veloso- Juiz de Direito.

FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS – OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis – Regional de Londrina
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A IMPLANTAÇÃO DAS BOMBAS DE AUTOATENDIMENTO NO BRASIL – SELF- SERVICE EM 2020 !

Tramita na Justiça Federal de Londrina-Pr., uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 9.956/2000, com pedido ao Estado-Juiz que declare inconstitucional a referida lei, a qual impede o revendedor implementar em seu estabelecimento as bombas para que o próprio motorista possa abastecer o seu veículo, tal como ocorre na América do Norte, Europa e Ásia, exceto nos países subdesenvolvidos.

Há muitos anos as sociedades modernas têm validado a eficiência, agilidade e redução de custos proporcionados pelo autosserviço.

Em nosso país, são exemplos do êxito desse formato, os restaurantes self-service; bilheterias de autoatendimento em cinemas; máquina de vendas automáticas ou vending machines; caixas de autoatendimento em supermercados; caixas de autoatendimento em estacionamentos; máquinas de autoatendimento para realização de check-in em aeroportos e rodoviárias; aplicativos de compras de alimentos, produtos e/ou serviços via internet; caixas eletrônicos bancários, elevadores automáticos, etc.

No entanto, na contramão da evolução histórica e dos anseios sociais, veio a Lei nº 9.956/2000 que proibiu o funcionamento de bombas autosserviço nos postos de abastecimento de combustíveis, cuja norma vem contra os anseios da coletividade, contribuído apenas e tão somente para a manutenção de um emprego artificial que certamente não tem mais lugar em países desenvolvidos ou em desenvolvimento como é o caso do Brasil.

Vale lembrar que a despesa operacional com pessoal, em regra, representa o segundo maior custo de um posto de gasolina, ficando atrás somente das despesas com a compra dos combustíveis.

Com o encarecimento dos custos para comercialização, os preços dos combustíveis ficam mais elevados aos consumidores, consequentemente, a coletividade gasta mais com esses bens, de maneira que sobra menos dinheiro para investir em outros produtos e serviços, como alimentação, lazer e cultura.

Por outro prisma desfocado, existe ainda uma posição arcaica de muitos setores da sociedade, de que a o self-service causaria desemprego no Brasil, porém, se a sociedade continuar pensando desta forma, então ela não se desenvolve, pois, vivemos novos tempos, a era da disruptura, empregos tradicionais e artificiais não mais existem em países desenvolvidos.

Para o CADE, o autosserviço tende a reduzir custos com encargos trabalhistas, com consequente redução do preço final ao consumidor.

Além disso, dota o consumidor de maior poder de escolha entre abastecer pessoalmente seu próprio carro ou escolher um posto com serviços de frentistas.

O sistema de autoatendimento vigora nos EUA desde 1950 e está presente em pelo menos 90% dos postos.

As bombas são de fácil manipulação e funcionam por meio de um software, que zera as operações a cada novo cliente. Já o pagamento é feito diretamente nas bombas, por meio de cartão de crédito ou em espécie no caixa da loja de conveniência. A operação é mais fácil do que fazer uma transação bancária no caixa eletrônico de um banco.

Um posto que tem 08 (oito) frentista por exemplo e vende 200 mil litros por mês, tem um custo com serviço no importe médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com uma receita bruta de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por mês, com isso, o percentual de 4% de sua receita é destinado para pagar frentistas, o que representa R$ 0,14 (quatorze centavos) por litro mais caro na bomba.

Tomando como exemplo o Estado de Santa Catarina, constata-se que cada veículo daquele estado, roda em média 12.800 km por ano, que gasta em média 1 litro para cada 10 km rodados, então cada veículo consumirá 1.280 litros de combustível no ano, e ao economizar R$ 0,14 (quatorze centavos) por litro, então ao final de cada ano terá economizado R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Dentro deste cenário, negar a implementação de máquinas automáticas com a justificativa de se manter empregos artificiais, e preservar postos de trabalho, não faz qualquer sentido no mundo em que vivemos, pois, se assim fosse, não teríamos sequer maquinários para agricultura onde cada máquina, por exemplo, no plantio e colheita de cana substitui 120 pessoas de trabalho braçal, e não seriamos um dos maiores países exportadores de produtos agrícolas do mundo.

Atento a esta questão, com a finalidade de sanar esta teratologia jurídica, os Deputados Federais Vinicius Poit, Marcel Van Hattem, Gilson Marques, Alexis Fonteyne, Adriana Ventura, Paulo Ganime E Tiago Mitraud, apresentaram o Projeto de Lei nº 2.302/2019, que visa revogar a Lei nº 9.956/2000.

É fato inconteste que a sociedade brasileira não pode conviver com uma norma inconstitucional, apenas porque uma parcela pseudo-socialista assim deseja. Nesse sentido, anota-se o magistério de Bruno Bodart, in verbis:

“ é o efeito da Lei Federal nº 9.956/2000, que obriga postos de combustíveis, em todo o território nacional, a disponibilizarem serviço de frentista para o abastecimento de veículos, proibindoQualquer tipo de despesa incorrida por um empresário é suportada pelos clientes. A lei impõe, por essa razão, uma verdadeira venda casada, da qual ninguém poderá se livrar. (…) Idêntico no Brasil as bombas de autosserviço utilizadas em todos os países desenvolvidos.” (BODART, Bruno. Uma Análise Econômica do Direito do Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. In: Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan.-jun. 2017).

Assim, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.956/2000 salta aos olhos.
O próprio STF fixou tese de repercussão geral em caso análogo no RE nº 839.950 RS, onde julgou inconstitucional uma lei municipal de Pelotas (RS), que obrigava os supermercados com mais de seis caixas a terem pelo menos um funcionário uniformizado para empacotamento em cada máquina registradora, conforme trechos ora colacionados.

“O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores.” (Supremo Tribunal Federal- RE nº 839.950 RS)

Noutras palavras, não cabe ao legislador adotar medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento do país. Ademais, o art. 5º da CF garante a todos o direito de serem tratados de forma igualitária.

As indústrias, redes de supermercados, estacionamentos, restaurantes, cinemas, aplicativos, companhias aéreas, empresas de ônibus e bancos, têm se valido da automação e do autosserviço para, simultaneamente, reduzirem custos e atenderem clientes com mais eficiência, então pergunta-se: porque só os postos de gasolina são proibidos a implantação do sistema de autosserviço?
Com isso, a ação declaratória constitutiva que tramita em Londrina-Pr., busca esta isonomia pedindo ao estado-juiz a declaração de Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 9.956/2000, para possibilitar o posto revendedor a implementar e manter o sistema de autosserviço em seu estabelecimento comercial. Aguarda-se julgamento.

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AS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS DE ADESÃO ENTRE DISTRIBUIDORAS E POSTOS REVENDEDORES. ENTENDA !

Os contratos de compra e venda de combustíveis, mais conhecidos como de galonagem, que estabelecem um volume mínimo de compra de gasolina, etanol e diesel, por um prazo certo, fere a Lei 12.529/2011, que regula o sistema concorrencial brasileiro.

Quando a cláusula contratual viola a referida lei, tal vício caracteriza nulidade absoluta, decorrente de um grave defeito, que não pode ser reparado ou convalidado pelo tempo e cujo prejuízo é presumido, isso porque as exigências da lei visam a garantir a ordem pública e a proteção a coletividade e não o mero interesse da parte que redigiu tal cláusula no contrato.

Ademais, a cláusula que prevê quantidade mínima no contrato, traz uma verdadeira armadilha, porque em regra, não é feito qualquer estudo mercadológico que preveja que o posto terá condições de cumprir aquele volume naquele prazo, até porque existem inúmeras variáveis que poderão alterar o curso de um contrato nestes moldes, e assim, existem casos onde o posto já cumpriu o prazo contratual, porém não conseguiu cumprir o volume estabelecido no contrato, com isso, a distribuidora exige que o posto fique atrelado a ela até que cumpra aquele volume, o que afronta o artigo 36, IX, da Lei antitruste.
Nesse sentido, em emblemático acórdão publicado no DJE de 29/11/2017 sob o voto da lavra do I. Ministro Luiz Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade declarou nula a cláusula de quantidade mínima estipulado pela distribuidora ao posto revendedor, conforme trechos, in verbis:

“(…) Disto se conclui que lei ordinária posterior, em consonância com os princípios inseridos no artigo 170 da Constituição Federal, vedou de forma expressa, a imposição de venda de quantidades mínimas. Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis de mercado, de sorte que ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, a Distribuidora está ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso, ineficaz.”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 18/02/2020, também declarou nula a cláusula contratual de quantidade mínima de combustíveis, conforme trechos do acórdão aqui transcritos:

“(…) Nesse contexto, a cláusula contratual que exige a aquisição de uma litragem mínima por parte do Posto Revendedor, ora Apelado, constitui infração da ordem econômica prevista na Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Como se vê, a desconformidade da cláusula de litragem mínima com a Lei que disciplina o sistema brasileiro de defesa da concorrência, enseja a sua nulidade, por se constituir em infração da ordem econômica.” (TJRJ – APL: 02364750720168190001).

Outro tipo de infração que se constata nas relações contratuais é a discriminação de preços, pois, não pode a distribuidora diferenciar os preços entre postos de sua rede que estão atrelados por contratos de exclusividade, pois se assim o fizer, então estará violando norma cogente instituída no artigo 36, da Lei antitruste, ficando inclusive a distribuidora em tese obrigada a restituir os valores cobrados a maior do posto discriminado, nos termos da decisão do E. TJ-DF, que manteve na integra a sentença prolatada pelo Magistrado Luciano dos Santos Mendes no Processo nº 2012.01.1.021869-7 da 21ª Vara Cível de Brasília.
Este caso emblemático, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou a distribuidora a restituir toda a diferença de preço cobrada a maior de um pequeno posto do D.F, por ter sido discriminado por 10 anos, condenando a distribuidora a restituir a quantia cobrada a maior no preço dos combustíveis no período de 10 anos, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso, somados a juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença proferida em Brasília – DF, 12/03/2017, pelo Magistrado Luciano dos Santos Mendes, confirmada na integra pelo TJ-DF.

Em outro caso, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Acórdão prolatado na apelação nº 848.327-6, sob o relato do Desembargador Sérgio Neiva de Lima, e votos dos Desembargadores Luiz Antônio Barry e Guilherme Luiz Gomes, também condenou a distribuidora a pagar a multa ao Posto Revendedor que estava sendo discriminado com a diferença de preço de R$ 0,01 (um centavo), por litro. Reconhecendo ainda que a diferença poder ser descrita como irrisória, porém tal questão não retira da esfera de análise do direito civilista o dever das partes em manter a observância da lei.

FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS – OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis – Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo – Empresarial
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OS CONTRATOS LEONINOS E OS CONFLITOS ENTRE POSTOS REVENDEDORES E DISTRIBUIDORAS

Os contratos de compra e venda de combustíveis, mais conhecidos no segmento como de galonagem e marca, com quantidade mínima de compra de gasolina/etanol e diesel por um determinado tempo, trazem em regra, verdadeiras armadilhas ao posto revendedor menos avisados, porque não raro, o volume contratado fica acima do potencial de vendas do posto.

Para quem milita nesta na área, consta-se que são inúmeras as situações em que o posto revendedor já cumpriu o contrato pelo prazo, mas, que ainda continua vinculado a distribuidora, isto porque mesmo depois de ter terminado o contrato pelo prazo, o revendedor fica literalmente obrigado a continuar comprando os combustíveis da distribuidora, até que o volume contratado seja cumprido em sua integralidade, sob pena de pesada multa.

Nestes contratos, a distribuidora mantém o revendedor cativo pelo tempo necessário ao cumprimento do volume, sob pena da aplicação de multas pelo não cumprimento, essas penalidades são pesadas, em regra, de 2%, 5% ou 8% sobre o montante referente ao preço do volume de produto contratado não adquirido, cujas multas se aplicada conforme estabelecida no contrato, ultrapassam em muitas situações o próprio patrimônio do posto.
Evidente que situações como estas traz um prejuízo enorme ao posto:

a) porque após ser contratado, em regra o posto não consegue negociar o preço por carga, tendo que se submeter ao preço fixado no portal de vendas da distribuidora, muitas vezes acima do preço de mercado;

b) porque ao não conseguir vender aquela quantidade contratada no prazo do contrato, então o posto ficará atrelado a distribuidoras até que cumpra aquele volume.

Destaque-se ainda que os postos revendedores, mesmo os pequenos, trabalham em grande escala, e assim, qualquer diferença de centavos na compra, reflete em valor significativo, pois as suas vendas são em milhares de litros por dia.

Exemplificando: Um posto pequeno, que vende 200 mil litros por mês e que paga R$ 0,10 (dez centavos) por litro acima do valor de mercado, ao final do mês pagará R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acima do valor pago pelo seu concorrente.

Importante lembrar que conforme nota técnica da 25/2019 emitida pelo Ministério da Justiça e ANP, os combustíveis comercializados pelas distribuidoras no Brasil tem uma única qualidade, e as distribuidoras pagam um preço único na refinaria independente do volume que compram.

Dentro deste cenário, onde não consegue negociar o preço com a sua distribuidora contratante, pergunta-se: qual é a atitude que em regra o revendedor toma para tentar equilibrar seu resultado?

Tenta repassar a diferença paga a maior para toda a coletividade, porém, neste caso, o seu volume de vendas cai, e aqueles poucos clientes que sobram, acabam pagando o combustível mais caro e, com isso, sofrem no bolso os efeitos do preço mais elevado. Assim, perde o posto porque suas vendas caem e perde a coletividade que pagará mais caro pelo mesmo produto;

  1. O revendedor não repassa essa diferença de preço ao consumidor, e com isso, absorve aquela diferença que pagou a maior, porém, neste caso, as suas margens ficarão tão estreitas que ao final do mês, a sua receita bruta sequer dará para pagar os combustíveis que comprou e as suas despesas operacionais, com isso passará a trabalhar no vermelho, caminhando a passos largos para a ruína.

Dentro deste cenário, pergunta-se: qual a atitude que o revendedor pode tomar?

A resposta é intuitiva: Mostrar esta situação ao representante da distribuidora, tentando convencê-lo a reduzir seu preço, ao de mercado. Caso o representante da distribuidora se mostre insensível ou não tenha poderes para resolver a questão, então muitas vezes não resta outra alternativa a não ser buscar os seus direitos via judicial.

Importante destacar que um dos mais importantes princípios do direito para a sociedade contemporânea é a função social do contrato aplicável nestas relações conflituosas, pois, os contratos não mais se limitam social e economicamente a duas partes que o assinam, pois, existe uma terceira parte que não firma literalmente este contrato, mas que sofre os reflexos deste pacto, para o bem ou para o mal.

Trazendo a situação ora em destaque para a relação boa ou deletéria entre um posto revendedor contratado e a distribuidora, conclui-se que se o contrato estiver sendo cumprido de boa-fé, sem que uma parte esteja explorando a outra, então o contrato estará cumprindo a sua função social, e seus efeitos refletirão em toda a coletividade de forma positiva e as partes contratantes estarão satisfeitas.

Ao contrário, se uma das partes em contrato de exclusividade, de longa duração e de trato continuado ou sucessivo, onde uma parte tenta explorar a outra, buscando o lucro fácil, submetendo a parte mais fraca ao seu poderio econômico, cobrando a mercadoria acima do preço de mercado, então esta relação é danosa, maléfica e deletéria, com isso, este contrato não estará cumprindo a sua função social e, a luz do direito, não poderá ser continuado da forma que vem sendo conduzido.

Ainda sobre a função social do contrato, o Professor Flávio Tartuce leciona: “O contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Simbolicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos. Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado entre as partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. Na realidade, à luz da personificação e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana.” (TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. 9 ed. São Paulo: Método, 2019, p. 537.)

Por outro prisma, com advento do Código Civil de 2002, o princípio milenar do pacta sunt servanda, ou seja, os pactos devem ser cumpridos, foi relativizado pelos princípios fundamentais que regulam o contrato, ou seja, a onerosidade excessiva, a boa-fé, a função social do contrato, e a relativização dos efeitos do negócio jurídico. Ao contrário do que muitos pensam, a função social e o pacta sunt servanda, são princípios que se complementam, pois, se uma das partes que firmou o contrato explora a outra, evidente que este contrato não está sendo cumprido porque o explorador está de má-fé e, com isso, está violando a função social do contrato.

O artigo 122 do Código Civil estabelece: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Voltando a questão envolvendo os contratos de exclusividade entre distribuidora e postos revendedores, vê-se que estes contratos tem uma redação muitas vezes ambíguas, ou seja, que dá dupla interpretação, como por exemplo na interpretação referente a preços, as cláusulas em regra diz: “os preços serão aqueles correntes na data e no local de faturamento”.

Veja que neste caso, aparentemente a cláusula é clara, mas em um olhar mais atento não está, pois, o local de faturamento é onde está a base que entrega o combustível àquele posto, exemplo: o posto pode estar situado 150 Km de São Paulo, porém o preço deve ser aquele que a distribuidora vende em sua base de distribuição situado na cidade de São Paulo e não na cidade onde se localiza o posto.

Quanto ao preço, a situação se torna um pouco mais complexa, pois, quando o contrato estabelece que o preço será aquele corrente ou vigente do dia e no local do faturamento, então neste caso, enfrenta-se uma questão interpretativa e deve ser visto à luz do artigo 423 do Código Civil, que estabelece: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Neste caso, por estarmos falando sobre um determinado posto revendedor contratado com exclusividade, que ostenta a imagem da distribuidora em seu posto, evidente que o preço para este posto deveria ser o menor praticado naquela base, pois, se for o contrário, então a distribuidora estará premiando aquele revendedor que nenhum vínculo tem com ela, em detrimento daquele que lhe é fiel.

Por outro prisma, evidente também que nenhum revendedor fecha um contrato de exclusividade, abrindo mão de negociar o preço dos combustíveis que representa em média 95% do faturamento do posto, sabendo que a cada R$ 0,10 (dez centavos) de diferença de preço, estará perdendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada 1 milhão de litros que vende.

Dentro deste cenário é que as batalhas jurídicas entre postos revendedores de combustíveis e distribuidoras se multiplicam em todo Brasil, pois, não existe mais espaço dentro do direito contemporâneo para que que a parte mais forte subjugue a parte mais fraca nesta relação tornando-a sua subserviente e muitas vezes levando-a a ruína.

O Brasil, tem uma das legislações mais modernas do mundo que regula o sistema concorrencial que é a Lei antitruste, só é preciso que nós advogados, juízes e promotores passemos a utilizar esta moderna e eficaz lei para que não mais haja a exploração do agente mais forte sobre o mais fraco, que no caso é o posto e o consumidor final. Dentro desta lógica o Código Civil Brasileiro estabelece que nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, sendo nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. (artigos 424 e 489 do código civil).

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O VALOR DO ALUGUEL DO POSTO PODE SER REVISTO ?

A Lei do Inquilinato, fixou o prazo de 03 anos de vigência do contrato de locação, ou acordo, para que, tanto locador como locatário possam pedir a revisão judicial do aluguel para colocá-lo ao valor de mercado.
O referido dispositivo, veio consagrar o princípio da autonomia da vontade das partes, para que locatário e locador de comum acordo, em razão dos vários fatores que envolvem uma locação, principalmente no setor da revenda de combustíveis, possam ajustar amigavelmente o valor do aluguel condizente com aquele praticado no mercado.

Assim, se o valor do aluguel está defasado tanto para cima como para baixo, e não haja acordo para que o aluguel seja trazido para o valor de mercado, então, tanto o inquilino como o proprietário do imóvel, após 03 (três) anos de vigência do aluguel que tenha sido reajustado apenas pelo índice da lei, e esteja defasado, poderá então pedir judicialmente a revisão do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço real de mercado.

O que verificamos na prática, é que muitos postos, por terem contratos de locação de longa duração, não raras vezes estão pagando aluguel muito acima do valor de mercado, e outros muito abaixo, situações como esta, trazem um descompasso e um desequilíbrio financeiro na relação Locador e Locatário.
Diante de casos como este, não existe outra alternativa à parte que se acha prejudicada, seja ele locador ou locatário a não ser propor a Ação Revisional de Aluguel.

Deste modo, proposta a ação, o Juiz pode fixar o aluguel no justo valor de mercado, tendo como paradigma outro imóvel semelhante e com as mesmas características daquele que encontra-se com o aluguel defasado, ou no caso de posto, poderá também utilizar o volume de vendas média do último ano, que em regra é apurado pelo perito nomeado pelo Juiz, tendo as partes a oportunidade de indicar peritos assistentes e oferecer os quesitos para que o aluguel seja trazido para o valor mais próximo da realidade do mercado.

Diante do exposto, verifica-se muitas vezes que o locatário pode estar pagando um aluguel irreal por força de um contrato assinado em outras circunstâncias, todavia, situação inversa também pode ocorrer, quando o locador recebe um aluguel muito abaixo daquele do mercado.

É bom ressaltar que em ambos os casos a situação é perniciosa, pois, quando o posto está pagando o aluguel muito alto, isto por si só pode inviabilizar o seu negócio, mas se tiver muito baixo, pode desestimular o locador, que muitas vezes prefere então dar outro destino mais rentável para o seu imóvel.

Por último, ao ajuizar uma ação revisional de aluguel, o Autor poderá requerer em sede de liminar ou seja, de pronto, a fixação de aluguel provisório na forma do art. 68 da Lei 8245/91, cuja redação foi dada pela Lei 12.112/2009, mas neste caso o aluguel não poderá exceder a 80% do pedido, se a ação for proposta pelo locador, e se o pedido for feito pelo locatário, então o aluguel não poderá ser inferior a 80% do que vem pagando, em ambos os casos, o autor deve fornecer os elementos que julga serem essenciais para o convencimento do Juiz.

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A IMPORTÂNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA NA ANP

A Resolução ANP n 8, de 17.2.2012, normatiza questão de alto relevancia para os postos de combus móveis e revendedores de gás referente as reincidências nos autuações, a aplicação de multa, interdição e cos sação do Certificado de Autorização da ANP, quando em seu artigo 3° define a caracterização da reincidência- cia: A segunda reincidência ser caracterizada quando a novo conduta infracional for precedida de duas condo nações definitivas, que não tenham ocorrido há mais de dois anos”.

O Art. 8° do lei do Petróleo 9.847/99 determina que a pena de suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento de estabelecimento, será aplicada no caso de segundo reincidência administrativo em autuação do ANP sobre o Revendedor, que não caiba mais recurso e, desde que esto reincidencia tenha ocorrido em um prozo igual ou inferior que 02 (dois) anos entre a úhima decisdo definitiva do ANP e esta nova autuação infracional em julgamento.

Por outro lado, na pendencia de ação judicial na qual se discuta a imposição de pe nalidade administrativo de infração que gerou a reincidencia, inibir a penalidode da ANP de ato judicial que discuto o ato que pecou a infração no âmbito pois, na pendência de administrativo inibir a reincidencia, evitando com que o posto em julgamento venha tero seu funcionamento suspenso.

Diante deste quadro, entende mas ser de bom juízo, por cautela, frente uma situação como esta, Revendedor ajuizar a ação judicial anulatória contra a ANP, coso existem o autuações entes um prazo inferior a dois anos desta ultima autuação em julgo- pendentes em mento, mesmo que tenha recolhido o valor do multa que gerou a infração anterior, pois, o simples fato de se recolher o valor da multa do qual pode gerar a suspensão de suas atividades por força da Resolução n 8/2012 da AN do artigo 8 da Lei do Petróleo.

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