As holdings surgiram no Brasil no ano de 1976 com o advento da Lei nº 6.404, Lei das Sociedades Anônimas. A terminologia utilizada tem origem no verbo “to hold” da língua inglesa, significando segurar, controlar, manter.
Ao se criar uma holding familiar objetiva-se a concentração e proteção da unidade do patrimônio da família, facilitando a gestão dos bens e ainda obtendo maiores benefícios fiscais e sucessórios.
Portanto, os principais objetivos da holding familiar são: proteção do patrimônio, planejamento sucessório e tributário, bem como a manutenção da estabilidade financeira e da harmonia familiar.
Assim, a finalidade da constituição de uma holding é a proteção do patrimônio familiar antes e pós morte, contra arrestos, penhoras, incomunicabilidade e indisponibilidade de bens dos proprietários do patrimônio que sai da esfera da pessoa física passando a integrar uma pessoa jurídica que no caso, é a holding.
As perguntas mais comuns feitas por pessoas que pretendem proteger o seu patrimônio com uma holding são em regra as seguintes:
1º) Ao constituir uma holding eu como pessoa física continuo com plenos poderes sobre os imóveis que passam para o patrimônio da holding? Resposta: Sim, podendo vender, doar, hipotecar os imóveis transferidos para a holding, mas depende de como a holding será juridicamente estruturada;
2º) Por ocasião do falecimento é necessário abrir inventário para transmitir aos herdeiros aqueles bens que estão incorporados na holding? Resposta: Não. Porém a holding tem que estar bem estruturada juridicamente por profissional especialista em direito civil e sucessório;
3º) Aqueles bens transferidos para a holding poderão ser objeto de penhora? Resposta: Não, desde que seja bem estruturada por profissional especialista, com pleno conhecimento em direito processual civil; direito contratual e direito civil;
4º) Aqueles bens que compõe a holding se comunicarão com os cônjuges de meus herdeiros? Resposta: Dependerá apenas de como a holding será estruturada juridicamente;
5º) Com a morte, os herdeiros pagarão imposto causa morte, (ITCMD) sobre aqueles bens que foram transferidos para a holding? Resposta: Em regra pagarão apenas 50% deste imposto, e não é necessário abrir inventário desde que a holding tenha sido estruturada juridicamente com este fim;
6º) Como será feita a transferência de meus bens imóveis para a minha holding? Resposta: Poderá ser feita por incorporação; doação ou venda. Importante destacar que a escolha de uma destas operações deverá ser precedida de profunda análise das consequências jurídicas e tributárias sobre o tipo de operação que será a mais adequada ao caso concreto.
7º) Posso transformar uma simples empresa de administração de imóveis em uma autêntica holding para as devidas proteções? Resposta: Em regra, sim.
8º) Posso incluir veículos em minha holding? Resposta: Pode, porém, aconselhamos que não o faça por diversos motivos de cunho jurídico acautelatório.
Evidente que podem existir outros questionamentos que deverão ser respondidos em cada caso concreto, isto porque para se estruturar uma holding o profissional deve analisar com profundidade as especificidades jurídicas de cada caso, pois, somente uma holding bem estruturada juridicamente é que dará esta segurança pretendida e um planejamento sucessório eficaz dentro da manifestação de última vontade daquele que irá instituir essa holding.
Ademais, é importante que se diga que não raro, o sócio de uma simples empresa de administração de imóveis que transferiu seus bens para aquela empresa, entenda que seus imóveis estão ali protegidos, porém, nestes casos esta proteção não existe. Por outro lado, esta simples empresa poderá ser reestruturada juridicamente para ser transformada em uma holding, com todas as proteções jurídicas que a lei permite.
Desta forma a criação de uma holding familiar é relevante para proteger os bens e determinar o bom andamento da sua sucessão, conforme a vontade das partes, determinando quem administrará os bens e indicando o quinhão específico de cada um dos herdeiros pós morte.
A tributação das receitas oriundas de locações de imóveis incorporados a holding é extremamente vantajosa em comparação com a tributação das receitas operadas pela pessoa física. O custo tributário final somando todas as contribuições (PIS, COFINS e CSSL)é de aproximadamente 11,33% incidente sobre a receita de aluguéis, enquanto que somente a tributação incidente de receita de aluguéis de pessoas físicas pode chegar ao limite 27,5%.
Outro ponto relevante ao se estruturar uma holding, do ponto de vista jurídico, é levar em consideração a situação do patrimônio após a morte do titular das cotas sociais da holding (proprietário do patrimônio). Importante destacar que estruturar sua holding de maneira que, com o falecimento dos pais, por exemplo, os bens que compõe a holding se consolide em nome dos filhos ou netos, ou a quem o sócio desejar, desde que seja respeitado o limite de 50% dos bens da legítima deixado em testamento, evitando-se com isso, custos e dissabores para os herdeiros.
Outro ponto importante é que com uma holding bem estruturada juridicamente é possível inclusive evitar a abertura de inventário com a morte dos proprietários dos imóveis, em outras palavras, os bens poderão ser transmitidos aos seus herdeiros em vida, ficando com os proprietários dos imóveis todos os direitos em vender, doar, hipotecar sem qualquer interferência dos donatários, bem como clausulá-los com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inaliebilidade.
Dentro do exposto, para elaboração de uma holding é necessário que o advogado tenha pleno conhecimento da área para buscar, nas filigranas jurídicas, a melhor estrutura ao caso específico, isto porque cada holding tem suas peculiaridades e, portanto, é impossível se estruturar uma holding tendo como modelo uma outra holding já constituída.
Assim, para se estruturar uma holding é necessário que haja um grande exercício jurídico para que ela seja elaborada e atinja os fins almejados.
FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS – OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis – Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo – Empresarial
Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – E-mail: fidelis@fidelisfaustino.com.br